CARF reforça risco de pagar despesas pessoais de sócios pela empresa
Com as mudanças recentes na tributação de lucros e dividendos no Brasil, cresce o interesse de empresários em reorganizar a forma de retirada de recursos das empresas. Nesse contexto, uma prática que volta a aparecer com frequência é o pagamento de despesas pessoais de sócios diretamente pela pessoa jurídica, muitas vezes registrado contabilmente em conta corrente de sócios ou em outras rubricas patrimoniais. O problema é que esse tipo de estrutura pode gerar riscos fiscais relevantes. O que decidiu o CARF Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou um caso em que a fiscalização identificou que a empresa custeava despesas pessoais de sócios e familiares, incluindo gastos com cartão de crédito, viagens, aluguel de imóveis, planos de saúde e mensalidades escolares. No caso, a empresa sustentou que os valores representariam distribuição de lucros ou simples registros em conta corrente de sócios. O CARF, contudo, entendeu que, na essência econômica, tratava-se de remuneração indireta aos sócios, e não de distribuição legítima de lucros. Em outras palavras, o fato de a despesa ter sido registrada contabilmente na pessoa jurídica não foi suficiente para afastar sua natureza pessoal. Por que isso merece atenção Quando a empresa paga despesas particulares do sócio, a discussão pode sair rapidamente do campo societário e entrar no campo tributário. Isso porque a fiscalização pode entender que houve concessão de benefício econômico ao sócio, com possível exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de multas e juros. Ou seja: tentar reduzir a tributação de dividendos por meio do registro de despesas da pessoa física na pessoa jurídica pode gerar um problema maior do que o benefício pretendido. Nova tributação de dividendos aumenta o risco Com a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos a partir de 2026, o tema ganha ainda mais relevância. A tendência é de maior atenção da fiscalização sobre retiradas de recursos, pagamentos indiretos a sócios e estruturas que não reflitam com clareza a substância econômica das operações. Isso exige cuidado redobrado de empresários e administradores, especialmente em empresas familiares e estruturas com movimentação recorrente em conta corrente de sócios. O ponto prático para empresários A separação entre despesas da empresa e despesas pessoais do sócio precisa ser real, consistente e bem documentada. Não basta mudar o nome do lançamento contábil. Se a despesa é pessoal, o risco de requalificação fiscal permanece. Em tempos de maior escrutínio sobre dividendos, pró-labore e retiradas indiretas, planejamento tributário legítimo continua sendo importante. Mas ele precisa estar apoiado em documentação adequada, coerência contábil e fundamento jurídico consistente. Conclusão A mensagem é simples: usar a pessoa jurídica para suportar despesas pessoais do sócio pode comprometer a estratégia tributária e abrir espaço para autuações relevantes. Mais do que nunca, a forma precisa conversar com a substância. Referência: CARF, Acórdão nº 1301-008.010, julgado em 17/12/2025.
NBR 17301: novo padrão de compliance tributário

A Receita Federal informou que a ABNT publicou a ABNT NBR 17301 – Sistemas de gestão de compliance tributário, um marco para orientar empresas na adoção de práticas mais transparentes, seguras e confiáveis no cumprimento das obrigações fiscais. A iniciativa foi desenvolvida no contexto do Programa Confia e busca aproximar o Brasil de melhores práticas internacionais de governança fiscal. O que a norma propõe (na prática) A NBR 17301 descreve como a organização deve estruturar processos e sistemas internos de controle para assegurar que suas obrigações tributárias sejam cumpridas com exatidão, completude e responsabilidade. Na prática, ela orienta a implementação de um modelo de gestão que vai além da legislação, apoiado por rotinas, controles e evidências. PDCA e integração com sistemas de gestão A publicação destaca que a NBR 17301 segue o modelo internacional de gestão PDCA (Plan–Do–Check–Act) e está alinhada ao Anexo SL, estrutura comum das normas ISO de sistemas de gestão. Isso tende a facilitar a integração do compliance tributário com sistemas já adotados por muitas empresas, simplificando rotinas e reduzindo custos. Referências usadas na construção Segundo a Receita Federal, a NBR 17301 foi estruturada tomando como referência: ABNT NBR ISO 37301:2021 (sistemas de gestão de compliance), ABNT NBR ISO 37000:2022 (governança) e UNE 19602:2019 (compliance tributário, norma espanhola). Por que isso importa para as empresas A Receita Federal aponta que a norma fortalece o Marco de Controle Fiscal do Programa Confia e cria um “idioma comum” entre fisco e empresas, estimulando transparência, previsibilidade e redução de riscos. Para as organizações, a adoção de um sistema de gestão de compliance tributário pode trazer ganhos de eficiência, reputação e robustez de controles. Fonte:Receita Federal — “Publicada norma técnica brasileira sobre sistemas de gestão de compliance tributário”.Acessar a notícia
PGFN prorroga prazo de adesão às transações do Edital PGDAU nº 11/2025 (Edital PGDAU nº 1/2026)

Curadoria regulatória | Dívida Ativa da União (PGFN) | Atualizado em 30/01/2026 (DOU) Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Edital PGDAU nº 1, de 29 de janeiro de 2026, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tornou pública a prorrogação do prazo para adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, operacionalizadas via Regularize. 1) O que mudou O Edital PGDAU nº 1/2026 altera a redação do art. 1º do Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogando o prazo de adesão para: 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília), mantido o marco inicial em 02 de junho de 2025, às 08h. 2) Recortes de elegibilidade por modalidade (datas de inscrição em DAU) O edital também explicita/ajusta os recortes de inscrição em Dívida Ativa da União para fins de enquadramento nas modalidades do Edital 11/2025: 3) Impactos práticos para empresas A prorrogação amplia a janela de tempo para análise e tomada de decisão, especialmente para contribuintes que estejam avaliando alternativas de regularização na PGFN para débitos já inscritos em Dívida Ativa da União. Na prática, a transação pode representar reorganização de fluxo de caixa e readequação de cronogramas de pagamento, a depender do perfil do contribuinte e das condições aplicáveis no sistema. Importante: o Edital PGDAU nº 11/2025 trata de dívida ativa (PGFN). Débitos em outras esferas (ex.: parcelamentos no âmbito da Receita Federal) devem ser avaliados conforme regras próprias e não se confundem com a transação por adesão prevista neste edital. 4) Checklist objetivo de validação (antes da adesão) Base normativa citada no edital O Edital PGDAU nº 1/2026 menciona, entre outros fundamentos, a Lei nº 13.988/2020 (transação tributária) e atos infralegais da PGFN/MF aplicáveis ao tema. Fontes oficiais
O novo contencioso do IBS: nova estrutura, novos riscos

A Lei Complementar nº 227/2026 cria um processo administrativo próprio para o IBS, mas o período de transição tende a ser mais complexo do que parece A Lei Complementar nº 227/2026 não se limitou a criar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Um dos seus pontos mais sensíveis — e menos debatidos — é a instituição de um processo administrativo tributário próprio para o novo imposto. No papel, o desenho busca racionalidade, uniformidade e segurança jurídica. Na prática, porém, o novo contencioso tende a conviver, por um longo período, com estruturas já existentes, criando um ambiente de transição que exige atenção redobrada das empresas. Um novo processo administrativo tributário A LC nº 227 estabelece regras específicas para a fiscalização, a lavratura de autos de infração e o julgamento administrativo do IBS, sob a coordenação do Comitê Gestor. A proposta é afastar a fragmentação hoje existente entre Estados e Municípios, criando um modelo mais uniforme de interpretação e aplicação da legislação. No entanto, como todo novo sistema, o contencioso do IBS ainda carece de maturação institucional, construção de precedentes e consolidação de entendimentos. A convivência com ICMS e ISS: o risco silencioso Durante o longo período de transição da Reforma Tributária, as empresas estarão sujeitas simultaneamente a: Esse cenário aumenta o risco de litígios paralelos, sobreposição de discussões e insegurança jurídica, especialmente em operações mais complexas ou de maior volume. Impactos práticos para as empresas O novo contencioso do IBS não deve ser visto apenas como um tema jurídico. Ele tem reflexos diretos sobre: Em um ambiente ainda em formação, erros operacionais, falhas de compliance ou interpretações equivocadas podem gerar autuações relevantes, com impacto direto no resultado das empresas. O contencioso como teste de maturidade Mais do que uma mudança procedimental, o novo contencioso do IBS funcionará como um teste de maturidade dos controles internos, dos sistemas e da governança tributária das empresas. Aquelas que se anteciparem, investindo em processos sólidos e documentação consistente, tendem a atravessar o período de transição com menos exposição a riscos e disputas. A H2K Auditores e Consultores acompanha de forma técnica e independente os desdobramentos da Reforma Tributária, apoiando empresas na avaliação de riscos, no fortalecimento da governança tributária e na preparação para o novo ambiente de contencioso do IBS.
ITCMD e Reforma Tributária: o patrimônio entra definitivamente no radar

Lei Complementar nº 227/2026 sinaliza novo ciclo de atenção sobre heranças, doações e estruturas patrimoniais A sanção da Lei Complementar nº 227/2026, embora amplamente associada à criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), trouxe um efeito menos ruidoso — e potencialmente mais profundo — sobre a tributação do patrimônio: o avanço na harmonização das regras do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Historicamente marcado por insegurança jurídica, conflitos de competência entre Estados e decisões judiciais que limitaram sua cobrança em determinadas situações, o ITCMD passa a ocupar um espaço mais central no contexto da Reforma Tributária. Menos zonas cinzentas, mais coordenação A LC nº 227 estabelece normas gerais para a incidência do ITCMD, especialmente em casos que envolvem: O objetivo é alinhar a legislação infraconstitucional às diretrizes constitucionais da Reforma Tributária, reduzindo disputas entre Estados e trazendo maior uniformidade aos critérios de competência, fato gerador e conexão territorial. Embora o ITCMD permaneça como tributo de competência estadual, o movimento é claro: menos espaço para interpretações isoladas e maior coordenação entre os entes federativos. O efeito indireto da Reforma do Consumo Com a tributação sobre o consumo migrando para um modelo mais uniforme, não cumulativo e centralizado, é natural que os Estados busquem compensar a perda de flexibilidade em outras frentes de arrecadação. Nesse contexto, o ITCMD surge como um dos principais vetores de atenção fiscal, especialmente em relação a patrimônios relevantes, holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios. O patrimônio, que por anos ocupou um espaço secundário no debate tributário, passa a integrar de forma mais explícita a agenda fiscal dos Estados. Impactos para famílias empresárias e estruturas patrimoniais Ainda que muitos aspectos dependam de regulamentação estadual específica, o novo ambiente reforça a necessidade de cautela em operações como: A sinalização trazida pela LC nº 227 é de que estruturas pouco transparentes ou baseadas em zonas cinzentas tendem a enfrentar maior escrutínio, especialmente em um cenário de integração de informações e fiscalização mais coordenada. Um novo ciclo de atenção ao patrimônio A discussão sobre o ITCMD deixa de ser periférica e passa a integrar, de forma definitiva, o debate sobre governança patrimonial, sucessão e planejamento tributário responsável. Mais do que buscar economia fiscal pontual, o momento exige coerência técnica, alinhamento entre contabilidade, estrutura societária e estratégia familiar, e avaliação criteriosa de riscos à luz do novo ambiente tributário. A H2K Auditores e Consultores acompanha de forma técnica e independente os desdobramentos da Reforma Tributária, apoiando empresas e famílias empresárias na análise de impactos, revisão de estruturas patrimoniais e preparação para um cenário tributário mais integrado, transparente e fiscalizado.
O início de 2026 já traz mudanças relevantes no ambiente tributário e societário brasileiro. Algumas delas representam oportunidades que exigem ação imediata; outras impõem atenção redobrada à conformidade e à eficiência das estruturas adotadas pelas empresas.
A seguir, reunimos os principais pontos que empresários e gestores devem ter no radar neste começo de ano, com base em comunicados oficiais da Receita Federal e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. 1. Atualização patrimonial (DEAP/REARP): opção já disponível A Receita Federal disponibilizou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (DEAP), instrumento que permite a atualização do valor de imóveis detidos por pessoas físicas, com tributação favorecida, desde que atendidos os requisitos legais. Esse regime pode ser relevante para empresários, sócios e famílias empresárias, especialmente quando combinado com planejamento patrimonial, reorganizações societárias ou estratégias sucessórias. O ponto de atenção aqui é o prazo: trata-se de uma janela legal que deve ser avaliada no início de 2026, com base em análises de custo-benefício e impactos futuros. Fonte oficial:Receita Federal – Declaração de Opção pelo DEAP 2. CBS: ambiente de testes já disponível Como parte da implementação da reforma tributária do consumo, a Receita Federal disponibilizou a versão de testes da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O objetivo é permitir que empresas iniciem a adaptação de sistemas, ERPs e rotinas fiscais ao novo modelo. Embora 2026 seja tratado como um ano de transição, a exigência de adequação sistêmica é real. O risco, neste momento, deixa de ser apenas jurídico e passa a ser operacional. Empresas que utilizarem esse período para testar processos, revisar cadastros e integrar áreas fiscal, contábil e de tecnologia tendem a atravessar a transição com menor exposição. Fonte oficial:Receita Federal – Versão de testes da CBS 3. Benefícios tributários e Lucro Presumido: revisão de eficiência A Receita Federal editou norma tratando da redução de determinados benefícios tributários, o que exige atenção por parte de empresas que utilizam incentivos, regimes especiais ou tratamentos diferenciados. Em paralelo, a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu um ponto sensível para o middle market: um acréscimo de 10% na carga efetiva do Lucro Presumido para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Na prática, isso altera a lógica de simplicidade e previsibilidade que historicamente sustentou a escolha pelo Presumido. Para muitas empresas, 2026 será o momento de reavaliar se o regime continua eficiente ou se uma migração planejada para o Lucro Real passa a fazer mais sentido. Fonte oficial:Receita Federal – Redução de benefícios tributários 4. Lucros e dividendos: prazo de registro prorrogado até 31/01/2026 O Supremo Tribunal Federal decidiu prorrogar o prazo para aprovação e registro das deliberações de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026. A medida traz alívio operacional para empresas e escritórios, especialmente diante do volume de arquivamentos em juntas e cartórios. É importante destacar, no entanto, que a prorrogação se refere ao registro. As decisões societárias continuam exigindo documentação adequada, especialmente considerando as regras de transição tributária aplicáveis aos lucros apurados até 2025. Fonte oficial:STF – Prorrogação do prazo para registro de lucros e dividendos Considerações finais O início de 2026 não é apenas uma virada de calendário. Ele marca a entrada em um novo ciclo regulatório, no qual decisões tributárias, patrimoniais e societárias tendem a se tornar mais interligadas. Este é um momento oportuno para: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise específica de cada caso.