Lei Complementar nº 227/2026 sinaliza novo ciclo de atenção sobre heranças, doações e estruturas patrimoniais
A sanção da Lei Complementar nº 227/2026, embora amplamente associada à criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), trouxe um efeito menos ruidoso — e potencialmente mais profundo — sobre a tributação do patrimônio: o avanço na harmonização das regras do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Historicamente marcado por insegurança jurídica, conflitos de competência entre Estados e decisões judiciais que limitaram sua cobrança em determinadas situações, o ITCMD passa a ocupar um espaço mais central no contexto da Reforma Tributária.
Menos zonas cinzentas, mais coordenação
A LC nº 227 estabelece normas gerais para a incidência do ITCMD, especialmente em casos que envolvem:
- bens localizados no exterior;
- doador ou falecido residente fora do Brasil;
- estruturas patrimoniais com conexão internacional.
O objetivo é alinhar a legislação infraconstitucional às diretrizes constitucionais da Reforma Tributária, reduzindo disputas entre Estados e trazendo maior uniformidade aos critérios de competência, fato gerador e conexão territorial.
Embora o ITCMD permaneça como tributo de competência estadual, o movimento é claro: menos espaço para interpretações isoladas e maior coordenação entre os entes federativos.
O efeito indireto da Reforma do Consumo
Com a tributação sobre o consumo migrando para um modelo mais uniforme, não cumulativo e centralizado, é natural que os Estados busquem compensar a perda de flexibilidade em outras frentes de arrecadação.
Nesse contexto, o ITCMD surge como um dos principais vetores de atenção fiscal, especialmente em relação a patrimônios relevantes, holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios.
O patrimônio, que por anos ocupou um espaço secundário no debate tributário, passa a integrar de forma mais explícita a agenda fiscal dos Estados.
Impactos para famílias empresárias e estruturas patrimoniais
Ainda que muitos aspectos dependam de regulamentação estadual específica, o novo ambiente reforça a necessidade de cautela em operações como:
- doações de quotas e participações societárias;
- reorganizações patrimoniais e societárias;
- estruturas no exterior;
- planejamento sucessório de médio e longo prazo.
A sinalização trazida pela LC nº 227 é de que estruturas pouco transparentes ou baseadas em zonas cinzentas tendem a enfrentar maior escrutínio, especialmente em um cenário de integração de informações e fiscalização mais coordenada.
Um novo ciclo de atenção ao patrimônio
A discussão sobre o ITCMD deixa de ser periférica e passa a integrar, de forma definitiva, o debate sobre governança patrimonial, sucessão e planejamento tributário responsável.
Mais do que buscar economia fiscal pontual, o momento exige coerência técnica, alinhamento entre contabilidade, estrutura societária e estratégia familiar, e avaliação criteriosa de riscos à luz do novo ambiente tributário.
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